Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais
Objeto
A presente lei:
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
O artigo 12.º do Código do IUC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
A vigência do artigo 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 12 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 24 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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