O artigo 12.º do Código do IUC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)