- 1 -Os artigos 21.º e 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
- 2 -São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 130000$00 ((euro) 648,44) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 3 -...
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- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 23.º
Aplicações a prazo
- 1 -...
- 2 -Os rendimentos das aplicações financeiras que observem os requisitos previstos no número anterior, quando emitidas por prazo superior a dois anos, contam em 90% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
- 3 -Os requisitos referidos no n.º 1 apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes.
- 2 -Nos anos de 2001 e 2002 o limite da dedução à colecta relativo ao valor aplicado em planos poupança-acções (PPA), previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é elevado para 100000$00 ((euro) 498,80).
- 3 -Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto (estabelece o regime dos planos de poupança em acções), passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se encerrados todos os planos subscritos, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e as penalidades a que houver lugar nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cada PPA tem uma duração mínima de seis anos, prorrogável, a pedido do subscritor, por períodos sucessivos de três anos.
Artigo 5.º — Medidas de estímulo à poupança e à dinamização do mercado de capitais
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001