- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
- 3 -A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.
- 4 -A escolaridade obrigatória cessa:
- a)Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
- b)Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
- 5 -Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respectiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 2.º — Âmbito da escolaridade obrigatória
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009