- 1 -No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
- 2 -A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável.
- 3 -Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.
Artigo 3.º — Universalidade e gratuitidade
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009