Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade
Objecto
Âmbito da escolaridade obrigatória
Universalidade e gratuitidade
Educação pré-escolar
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
O artigo 4.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.
Legislação complementar
O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da presente lei que regula, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 5 anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e as condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho.
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte:
Disposição transitória
Entrada em vigor
O disposto no artigo 4.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar.