- 1 -A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.
- 2 -A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa.
Artigo 4.º — Educação pré-escolar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2015
Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)
Original