Os artigos 135.º-A e 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 135.º-A
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- 3 -...
- 4 -Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais, assim como as cooperativas de habitação e construção quando exclusivamente proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados.
Artigo 135.º-F
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- 3 -...
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- 5 -O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.