- 1.É proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, a não ser em virtude de licença ou nas férias judiciais, domingos e feriados.
- 2.A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
ARTIGO 11.º — (Ausência)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977