- 1.Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
- 2.As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
ARTIGO 135.º — (Inquéritos e sindicâncias)
Vigente desde: 13/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1977