- 1.O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.
- 2.As reuniões têm lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente ou pelo vice-presidente.
- 3.As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 4.Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de quinze ou doze membros no plenário e nove ou sete na secção disciplinar, consoante nelas tenham ou não de intervir funcionários de justiça.
- 5.O secretário assiste, sem voto, às reuniões.
ARTIGO 154.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977