- 1.As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2.Compõem a secção disciplinar o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, oito membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias referidas nas alíneas c) do n.º 2 e b) a d) do artigo 140.º, bem como dois dos membros referidos na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, estes em regime de alternância anual.
- 3.Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros para as vagas não preenchidas, de harmonia com o disposto no número anterior.
ARTIGO 155.º — (Secção disciplinar)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977