- 1.Os processos são distribuídos por sorteio pelos seus membros, nos termos do regulamento interno.
- 2.O vogal a quem o processo for distribuído será o seu relator.
- 3.O relator requisitará os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
- 4.No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação caberá ao vogal que for designado pelo presidente.
- 5.Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de visto.
ARTIGO 156.º — (Distribuição de processos)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977