- 1.A petição deve referir a deliberação ou decisão de que se recorre, os fundamentos de facto e de direito, a indicação e o requerimento de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas, e a formulação clara e precisa do pedido.
- 2.A petição deve ser instruída com o Diário da República em que tiver sido publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os documentos probatórios.
- 3.Quando o recurso seja interposto de actos de indeferimento tácito, a petição será instruída com cópia do requerimento e com certidão comprovativa de o mesmo não ter sido objecto de deliberação ou decisão.
- 4.Se por motivo justificado não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua apresentação ulterior.
- 5.A petição deve ser acompanhada de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.º 1.
ARTIGO 179.º — (Requisitos da petição)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977