- 1.Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura ou decorrido o prazo a isso destinado, o relator ordenará a citação dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 179.º para responderem no prazo mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
- 2.A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção. Os interessados ausentes em parte incerta são citados editalmente.
ARTIGO 182.º — (Citação dos interessados)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977