Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordenará vista por vinte dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e em seguida ao Ministério Público, pelo mesmo prazo e para o mesmo fim.
ARTIGO 183.º — (Alegações)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977