- 1.Os juízes de direito são classificados, pelo menos, de três em três anos.
- 2.Se qualquer juiz de direito não tiver sido abrangido por inspecção no último triénio, a sua classificação considera-se desactualizada e o Conselho Superior da Magistratura deve mandar inspeccioná-lo.
ARTIGO 36.º — (Periodicidade das classificações)
Vigente desde: 13/12/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/12/1977