- 1.Os magistrados judiciais podem ser transferidos quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.
- 2.A transferência a pedido de comarcas ou lugares de ingresso para comarcas ou lugares de diferente natureza só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a data da primeira nomeação.
- 3.Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarcas ou lugares de ingresso.
- 4.Os juízes de direito com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso.
ARTIGO 43.º — (Condições de transferência)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977