- 1.Podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça os magistrados do Ministério Público em serviço nos tribunais superiores ou na Procuradoria-Geral da República.
- 2.A nomeação não pode recair em magistrados cuja antiguidade na magistratura seja inferior à do juiz menos antigo nomeado para o Supremo Tribunal de Justiça ou em exercício de funções neste Tribunal.
- 3.Para os magistrados cujo ingresso se tenha verificado directamente na Procuradoria-Geral da República exige-se vinte anos de serviço efectivo na magistratura.
- 4.A Procuradoria-Geral da República enviará ao Conselho Superior da Magistratura os nomes e elementos curriculares dos magistrados em serviço nos tribunais superiores e na Procuradoria-Geral da República cuja antiguidade seja igual ou superior à do juiz menos antigo das relações ou que se encontrem na situação prevista no n.º 3.
ARTIGO 50.º — (Nomeação de magistrados do Ministério Público)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977