- 1.Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade judicial sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.
- 2.A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham exercido a judicatura pelo menos durante cinco anos.
ARTIGO 51.º — (Autorização para comissões de serviço)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977