Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.
ARTIGO 6.º — (Inamovibilidade)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977