- 1.Os magistrados judiciais tomam posse:
- a)Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
- b)Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes;
- c)Os juízes de direito, perante os respectivos substitutos ou, tratando-se de juízes em serviço nas comarcas sede de distrito judicial, perante o presidente da relação.
- 2.Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada em local diverso do estipulado no artigo 58.º ou possa ser conferido por entidade diversa.
ARTIGO 60.º — (Competência para conferir posse)
Vigente desde: 13/12/1977
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Em vigor desde 13/12/1977