- 1.O Conselho Superior da Magistratura pode aposentar qualquer magistrado judicial quando, pela debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais, manifestados no exercício da função, não possa continuar no exercício do cargo, sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
- 2.A aposentação a que se refere o número anterior não implica redução de pensão.
ARTIGO 64.º — (Aposentação por incapacidade)
Vigente desde: 13/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1977