- 1 -A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
- 2 -O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
- 3 -A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.
- 4 -Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.
- 5 -O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
- 6 -Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.
- 7 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.
Artigo 102.º-B — Recurso de actos de administração eleitoral
Vigente desde: 07/09/1989
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Em vigor desde 07/09/1989