O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.
Art. 3.º São eliminados os seguintes preceitos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
- a)O n.º 2 do artigo 37.º, passando os n.os 3 e 4 a novos n.os 2 e 3, respectivamente;
- b)O n.º 3 do artigo 40.º;
- c)O n.º 2 do artigo 63.º, passando o n.º 1 a corpo do artigo;
- d)Os artigos 106.º a 111.º e 113.º a 115.º;
- e)O n.º 3 do artigo 112.º
Art. 4.º As menções «Subsecção II», «Subsecção III», «Secção IV» e «Secção V», que antecedem, respectivamente, os artigos 101.º, 103.º, 104.º e 105.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, são substituídas, pela mesma ordem, pelas seguintes: «Secção II», «Subcapítulo III», «Subcapítulo IV» e «Subcapítulo V».
Art. 5.º O Governo adoptará as necessárias providências orçamentais tendo em vista a execução da presente lei.
Aprovada em 12 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.