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- 4 -O Tribunal Constitucional exerce ainda as competências previstas no artigo 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditado pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, aditado pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho.
SUBCAPÍTULO V
Processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local
Artigo 103.º — Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes
Vigente desde: 07/09/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/09/1989