Os processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local são regulados pelas leis previstas no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição da República.
Artigo 105.º — Remissão
Vigente desde: 07/09/1989
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Em vigor desde 07/09/1989