Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local, previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição, e o mais que, relativamente à realização de uns e outras, lhe for cometido por lei.
Artigo 11.º — Competência relativa a referendos e a consultas directas a nível local
Vigente desde: 07/09/1989
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Em vigor desde 07/09/1989