- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
- 2 -...
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Art. 2.º São aditados à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os artigos 23.º-A, 30.º-A, 64.º-A, 75.º-A, 78.º-A, 78.º-B, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 102.º-A, 102.º-B e 110.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 112.º — Publicação oficial de acórdãos
Vigente desde: 07/09/1989
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Em vigor desde 07/09/1989