- 1 -Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo.
- 2 -...
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Artigo 57.º — Prazos para apresentação e recebimento
Vigente desde: 07/09/1989
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Em vigor desde 07/09/1989