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- 2 -O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções.
Artigo 40.º — Sessões
Vigente desde: 07/09/1989
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Em vigor desde 07/09/1989