- 1 -Distribuído o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deve pronunciar-se e da solução proposta para as mesmas, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
- 2 -A secretaria distribui cópias do memorando referido no número anterior por todos os juízes e, com a entrega da cópia que se lhe destina, conclui o processo ao presidente, para inscrição na ordem do dia da sessão do Tribunal que se realize decorridos quinze dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.
- 3 -Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.
- 4 -Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 65.º — Formação de decisão
Vigente desde: 07/09/1989
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Em vigor desde 07/09/1989