- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
- d)[Actual alínea c).];
- e)[Actual alínea d).];
- f)Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
- g)[Actual alínea f).];
- h)[Actual alínea g).];
- i)Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
- 2 -Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 70.º — Decisões de que pode recorrer-se
Vigente desde: 07/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1989