- 1 -Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, o relator faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, e manda ouvir cada uma das partes por cinco dias.
- 2 -De seguida, irá o processo aos vistos dos restantes juizes, por dois dias, salvo se o relator os dispensar, findo o que será inscrito em tabela.
- 3 -Se se entender que o processo pode ser logo julgado, será imediatamente lavrada decisão sumária.
- 4 -Se o Tribunal entender que o processo não pode ser julgado nesse momento, observar-se-á o disposto no artigo 79.º-B.
Artigo 78.º-A — Não conhecimento do objecto do recurso e julgamento de questões simples
Vigente desde: 07/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1989