Compete aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.
Artigo 78.º-B — Poderes do relator
Vigente desde: 07/09/1989
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Em vigor desde 07/09/1989