- 1 -As cooperativas podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC as importâncias correspondentes a:
- a)20% dos montantes não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, investidos em elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à prossecução do seu objecto social, com excepção de viaturas ligeiras, mobiliário e outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade económica por elas prosseguida;
- b)20% dos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder as reversões mínimas legal ou estatutariamente exigidas, conforme o disposto no artigo 69.º do Código Cooperativo.
- 2 -A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais de idêntica natureza previstos em outros diplomas legais, aplicando-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio.
- 3 -As deduções previstas no n.º 1 são efectuadas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC e o respectivo montante global não pode exceder, em cada exercício, 50% da colecta de IRC.
Artigo 12.º — Crédito fiscal cooperativo
Vigente desde: 16/12/1998
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Em vigor desde 16/12/1998