- 1 -Com a entrada em vigor do presente Estatuto são revogados:
- a)O artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte respeitante a cooperativas;
- b)O n.º 2 da alínea e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na parte respeitante às prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação;
- c)O Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro;
- d)O disposto nos artigos 17.º, n.º 4, e 18.º, n.º 1, alínea p), da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, no que respeita à matéria regulada no presente Estatuto.
- 2 -Os diversos diplomas fiscais serão alterados em conformidade com as disposições constantes do presente Estatuto.
Artigo 21.º — Norma revogatória
Vigente desde: 16/12/1998
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Em vigor desde 16/12/1998