Todas as cooperativas abrangidas pelo presente Estatuto ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/12/1998
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Em vigor desde 16/12/1998