Promoção e desenvolvimento do ecoturismo
Objeto
A presente lei visa criar programas regionais de ecoturismo, adiante designados por PRE.
Âmbito
Para efeitos da presente lei, o ecoturismo visa garantir objetivos de sustentabilidade, tais como:
Programas regionais de ecoturismo
Monitorização
As ERT são responsáveis por elaborar e tornar público um relatório anual de acompanhamento e monitorização da aplicação dos PRE, e de avaliação da evolução da oferta ecoturística nas diversas regiões.
Prazo
Os PRE devem ser elaborados até ao final de 2020.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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