A vigência do regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, cessa na data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da tramitação dos processos em apreciação nessa data.
Artigo 2.º — Cessação de vigência
Vigente desde: 15/12/2021
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Em vigor desde 15/12/2021