- 1 -Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia:
- a)As obrigações gerais da dívida fundada, bem como os contratos e outros instrumentos de que resulte o aumento de dívida pública das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal ou modificação das condições essenciais a que estiverem submetidos os empréstimos públicos;
- b)Os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
- c)As minutas dos contratos de valor igual ou superior a um montante a fixar por decreto-lei;
- d)As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
- e)Os diplomas e despachos relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública, bem como todas as admissões em categorias de ingresso na administração central, regional e local;
- f)Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se condições essenciais as que se reportam ao montante, ao capital, à taxa de juro, à finalidade, à moeda e à espécie da dívida.
- 3 -Só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por lei.
Artigo 13.º — Fiscalização prévia: âmbito
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989