Excluem-se do disposto no artigo anterior:
- a)Os diplomas de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;
- b)Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;
- c)Os diplomas de promoção ou passagem à reserva dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como os diplomas de colocação e transferência de oficiais das mesmas forças armadas nos serviços privativos das suas armas;
- d)Os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário;
- e)Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;
- f)Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
- g)Os actos e contratos praticados ou celebrados por institutos públicos com natureza empresarial, contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade e dotados de comissões de fiscalização, quando a sua gestão se reja por princípios de direito privado;
- h)Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;
- i)Outros diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei;
- j)Os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão das empresas públicas;
- l)Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;
- m)Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
- n)Os diplomas relativos a cargos electivos.