- 1 -Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia são objecto de verificação preliminar, por parte da Direcção-Geral do Tribunal.
- 2 -Na sede, sempre que não se suscitem dúvidas quanto aos aspectos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Tribunal de Contas pode emitir declaração de conformidade, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.
- 3 -Pela declaração de conformidade são devidos emolumentos em termos idênticos aos estabelecidos para o visto.
- 4 -Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes, consoante os casos, 30 dias após a sua entrada no Tribunal.
- 5 -A contagem do prazo referido no número anterior é interrompida sempre que forem solicitados elementos adicionais, ou em falta, imprescindíveis e até à respectiva satisfação.
- 6 -A concessão de visto ou de declaração de conformidade nos termos do n.º 4 não exclui a eventual responsabilidade financeira das entidades que tenham autorizado a realização das despesas sempre que a ela haja lugar.
Artigo 15.º — Fiscalização prévia: apreciação
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989