- 1 -O Tribunal julga as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade da arrecadação das receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas, e, tratando-se de contratos, se as suas condições foram as mais vantajosas à data da respectiva celebração.
- 2 -Com vista ao julgamento das contas e à emissão dos pareceres sobre a Conta Geral do Estado, as contas das regiões autónomas e sobre os documentos de despesas dos serviços simples, pode o Tribunal proceder, em qualquer momento, à fiscalização sucessiva da legalidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas dos serviços e organismos sujeitos a prestação de contas.
- 3 -As contas de valor inferior a certo montante, a fixar por decreto-lei, quando sejam consideradas em termos, podem ser devolvidas pela Direcção-Geral, com certificação do serviço verificador, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.
- 4 -A verificação das contas pode ser feita por amostragem ou por recurso a outros métodos selectivos, incluindo auditorias de regularidade e de legalidade das despesas.
- 5 -O Tribunal pode, a solicitação da Assembleia da República, ou do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por ele apreciados e, neste caso, elabora um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àqueles órgãos de soberania.
Artigo 16.º — Fiscalização sucessiva, inquéritos e relatórios
Vigente desde: 08/09/1989
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