- 1 -Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:
- a)Assembleia da República;
- b)Assembleias regionais;
- c)Serviços do Estado e das regiões autónomas, personalizados ou não, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos;
- d)Os conselhos administrativos de todas as unidades militares, bem como os órgãos de gestão financeira dos ramos e do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- e)Estabelecimentos fabris militares;
- f)Exactores da Fazenda Pública;
- g)Estabelecimentos com funções de tesouraria;
- h)Cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas;
- i)Serviços públicos portugueses no estrangeiro;
- j)Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e seus Departamentos da Lotaria Nacional e das Apóstas Mútuas;
- l)Banco de Portugal, exclusivamente enquanto caixa geral do Tesouro, Junta do Crédito Público, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e instituições anexas, exclusivamente enquanto instituições de previdência;
- m)Juntas e regiões de turismo;
- n)Municípios.
- 2 -Estão igualmente sujeitas a julgamento do Tribunal as contas das seguintes entidades, desde que o montante anual da sua receita ou despesa seja superior a 2000 vezes o salário mínimo mensal geral:
- a)Conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado, ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;
- b)Assembleias distritais, federações de municípios, associações de municípios e regiões administrativas;
- c)Freguesias;
- d)Outras entidades ou organismos a definir por lei.
- 3 -As contas das entidades referidas no número anterior, cujo montante anual de receita ou de despesa não ultrapasse o montante ali fixado, podem ser objecto de julgamento, durante o período de cinco anos, e os respectivos serviços sujeitos a inquérito ou a averiguações, mediante decisão do Tribunal, por iniciativa própria ou sob proposta do presidente.
- 4 -As contas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 devem ser remetidas directamente ao Tribunal e organizadas de acordo com as instruções por este emitidas.
Artigo 17.º — Entidade sujeitas a prestação de contas
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989