- 1 -O Tribunal de Contas elabora um relatório anual da sua actividade.
- 2 -O relatório é elaborado pelo presidente e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no tocante à respectiva secção regional até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte a que diga respeito.
- 3 -Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores, devem as secções regionais enviar para a sede relatório elaborado de forma semelhante, até ao mês de Julho do ano seguinte a que diga respeito.
Artigo 19.º — Relatório anual
Vigente desde: 08/09/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1989