- 1 -O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessões de visto.
- 2 -Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.
- 3 -O plenário de cada secção compreende todos os juízes que lhe forem afectos.
- 4 -As subsecções integram-se no funcionamento normal das secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os dois juízes seguintes na ordem anual de precedência.
- 5 -Para efeitos de fiscalização prévia reúnem dois juízes em sessão de visto.
Artigo 20.º — Reuniões na sede
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989