- 1 -O Tribunal de Contas reúne em plenário geral sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da competência deste.
- 2 -As secções especializadas reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.
- 3 -O funcionamento das subsecções integra-se nas reuniões das secções especializadas nos termos do n.º 4 do artigo 20.º
- 4 -As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante férias.
Artigo 22.º — Sessões
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989