- 1 -Antes do final de cada ano económico, o Tribunal de Contas aprova o programa de acção para o ano económico seguinte, o qual pode incluir a atribuição de áreas particulares de actuação a todos ou a alguns juízes.
- 2 -O programa de acção das secções regionais é elaborado por estas e consta em anexo ao programa da sede.
Artigo 21.º — Programação
Vigente desde: 08/09/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1989