- 1 -O plenário geral só pode funcionar com a presença de, pelo menos, catorze dos seus juízes, incluindo os das secções regionais.
- 2 -O plenário das secções especializadas só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro juízes.
- 3 -As subsecções funcionam sempre com três juízes.
- 4 -O colectivo a que se refere o artigo 11.º só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.
- 5 -As decisões são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
- 6 -Salvaguardadas as excepções previstas na lei, o presidente só vota em caso de empate.
- 7 -Os juízes podem fazer declarações de voto.
Artigo 23.º — Quórum
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989